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A LGPD e o impacto nas atividades dos pequenos e microempresários

Outrora era comum receber uma correspondência chamada “mala-direta”, que chegava no nosso endereço, porém sem que soubéssemos como os dados do destinatário foram colhidos.

Com o advento da tecnologia, hoje recebemos mensagens por meio de ferramentas de comunicação, tais como o WhatsApp, e-mail etc.

Nelas surgem ofertas de produtos e/ou serviços de locais que jamais estivemos ou mantivemos qualquer espécie de contato.

Possivelmente, o remetente adquiriu os nossos dados de alguém (um terceiro), onde você os forneceu de livre e espontânea vontade.

Para proteger dados e evitar o desenfreado comércio de informações, está em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

No artigo 5º, a lei define vários aspectos relacionados aos dados. O mais importante, descrito no Inciso X, cuida do tratamento pelos usuários.

Isto é, fixa uma espécie de procedimento, de rito a ser adotado a partir da sua coleta e como deverão ser protegidos.

A lei visa a regulamentar o método para preservar os dados pessoais dos indivíduos e garantir os direitos fundamentais à liberdade, à privacidade e a intimidade.

Também com essa iniciativa permite aos seus titulares ter mais transparência e controle sobre a coleta e a utilização de seus elementos.

Deve ser aplicada aos entes públicos e privados, offline ou online, regulando, inclusive, hipóteses de danos individuais ou coletivos, patrimoniais ou morais.

Com a vigência da lei, as dúvidas alcançam os pequenos empreendedores, que ainda não sabem como agir para se adaptar a essa nova realidade.

Incertezas que começam a ser afastadas, com a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados para agentes de tratamento de pequeno porte.

O regulamento constante na Resolução CD/ANPD nº 2 de 27 de janeiro de 2022 disciplina o tratamento de dados pessoais para os pequenos empreendedores. A ANPD é a Agência Nacional de Proteção de Dados.

Excluindo os procedimentos realizados por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos e outras hipóteses previstas no artigo 4º. da LGPD.

Dada a importância do ato que deve auxiliar empresas de pequeno porte, sociedades limitadas unipessoais, microempreendedores individuais e startups, voltaremos ao tema em breve.

Gilberto Marques Bruno é advogado tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico; sócio fundador de Marques Bruno Advogados Associados; conselheiro da ACSP; do Conselho do Varejo (CDV) e do COCCID (Comitê de Civismo e Cidadania da ACSP)